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Outras Questões Relevantes

 

Qual é a duração do seguro Allianz Auto?

 

Por princípio o Allianz Auto tem a duração de um ano.


Na primeira anuidade, o período do contrato poderá ser ligeiramente inferior ou superior a um ano, sendo que poderá optar por indicar como data de renovação da anuidade:

  • O 1º dia do mês em que contratou o seu seguro
  • O 1º dia do mês seguinte à da contratação do seguro

Caso não nos indique a sua preferência a Allianz assumirá a 1ª opção.


Fixada a data de renovação, nos anos seguintes o contrato será automaticamente renovado por períodos de 1 ano, caso não seja manifestado por uma das partes o interesse em terminar o seguro. Este interesse terá de ser manifestado por escrito com a antecedência de 30 dias em relação ao fim da anuidade contratual.


O não pagamento do seguro até à data limite de pagamento determina a não renovação ou a resolução automática do contrato. 

 

O contrato pode ainda ser livremente resolvido pelo cliente ou pela Allianz, desde que por Justa Causa.

 

Quais são os seus mecanismos de proteção jurídica, em caso de Reclamação ou litígio?

 

A lei aplicável ao seu Contrato será sempre a Lei Portuguesa. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição contratual, prevalece o sentido mais favorável ao Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura.

 

Qualquer reclamação, pode ser apresentada por correio, telefonicamente, para o nosso Centro de Contacto com Clientes, ou, eletronicamente, pelo nosso site, clique aqui.

 

Também pode recorrer ao Provedor do Cliente Allianz, após 20 dias sem que tenha recebido resposta à reclamação apresentada, ou caso discorde da mesma (este prazo será prolongado para 30 dias nos casos de especial complexidade). O Provedor do Cliente, é um órgão independente com o objetivo de analisar as reclamações dos Clientes e de dar conselhos/pareceres de forma imparcial.

 

As divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro também podem ser resolvidas por meio de Arbitragem, nos termos da lei em vigor.

 

Sem prejuízo do recurso aos Tribunais Arbitrais ou Judiciais, o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura poderão ainda solicitar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal - Autoridade de Supervisão da Atividade Seguradora.

 

Para saber mais, pode consultar a informação relativa ao nosso Sistema de Gestão da Qualidade clique aqui.

 
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